A compreensão de igualdade de género passa pela explicação isolada de cada palavra deste conceito para, então, associá-las na definição do termo pertencente ao campo dos direitos internacionais.
Pode-se dizer que ao utilizarem o conceito de igualdade as pessoas adaptam a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa e humana possível. Preocupam-se, ao mesmo tempo, com a aplicação da lei e com o formato mais próximo possível do justo para as partes envolvidas.
Uma acção guiada pela igualdade deveria proporcionar a cada pessoa a satisfação das suas necessidades, que são diferenciadas. Dito de outra maneira, pode ser considerada a oferta a cada pessoa daquilo que tem direito de acordo com suas necessidades.
O filósofo norte-americano John Rawls (1921-2002), cujas reflexões são marco histórico a respeito dos princípios de justiça e igualdade, entende que justiça é a virtude primária das instituições sociais, fruto da cooperação humana que deve pretender a realização de benefícios recíprocos.
Pode-se dizer que ao utilizarem o conceito de igualdade as pessoas adaptam a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa e humana possível. Preocupam-se, ao mesmo tempo, com a aplicação da lei e com o formato mais próximo possível do justo para as partes envolvidas.
Uma acção guiada pela igualdade deveria proporcionar a cada pessoa a satisfação das suas necessidades, que são diferenciadas. Dito de outra maneira, pode ser considerada a oferta a cada pessoa daquilo que tem direito de acordo com suas necessidades.
O filósofo norte-americano John Rawls (1921-2002), cujas reflexões são marco histórico a respeito dos princípios de justiça e igualdade, entende que justiça é a virtude primária das instituições sociais, fruto da cooperação humana que deve pretender a realização de benefícios recíprocos.
A segunda palavra que compõe o termo é intergeracional. Ela é definida por Cristina Rodrigues Lima como a convivência plena entre pessoas que se encontram em diferentes fases da vida (infância, juventude, adultez e velhice), o que faz com que elas se reconheçam e se identifiquem de alguma forma para entender a plenitude de cada indivíduo. O sinónimo é "interacção entre gerações" e o antónimo desta palavra é "segregação de gerações".
A questão intergeracional é tratada em nossa legislação dentro do Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, inciso IV, quando aborda a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações, incentivando a efectivação de programas intergeracionais.
Essa preocupação com os idosos e suas relações em nossa sociedade se deve ao fato de que o envelhecimento da população é uma realidade no Brasil e no mundo todo, o que tem ocasionado mudanças nas estruturas sociais e familiares. Na dinâmica da família, a intergeracionalidade surge como uma das características do processo de envelhecimento individual e familiar, em que os membros das famílias envelhecem juntos, reorganizando-se para responder às demandas do envelhecimento. Foi com o objectivo de delimitar as relações que se dão no seio de famílias que abrigam diferentes gerações que se cunhou o termo relações intergeracionais.
Em âmbito mundial, Edith Brown Weiss criou o conceito de equidade intergeracional, para tratar do respeito que devemos à memória de nossos ancestrais. Esse respeito passa pela preservação, melhoria, salvaguarda dos bens naturais e culturais que eles nos deixaram e pela transmissão desses bens às gerações futuras, pelo menos no mesmo estado de conservação que recebemos.
O princípio da equidade intergeracional busca a justiça entre as gerações. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconómico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Esse princípio refere-se ao reconhecimento do direito que cada indivíduo tem de viver em um ambiente com qualidade. Corresponde ao dever de sua conservação ambiental contínua que está contida no art. 225 da Constituição Federal, no qual existe a obrigação de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso co mum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A utilização do conceito impõe ainda, ao Poder Público e a toda a sociedade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as gerações presentes e futuras gerações. Dessa maneira, a Constituição propõe uma espécie de ética intergeracional, que traduz um desejo comum de justiça entre todas as gerações.
A questão intergeracional é tratada em nossa legislação dentro do Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, inciso IV, quando aborda a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações, incentivando a efectivação de programas intergeracionais.
Essa preocupação com os idosos e suas relações em nossa sociedade se deve ao fato de que o envelhecimento da população é uma realidade no Brasil e no mundo todo, o que tem ocasionado mudanças nas estruturas sociais e familiares. Na dinâmica da família, a intergeracionalidade surge como uma das características do processo de envelhecimento individual e familiar, em que os membros das famílias envelhecem juntos, reorganizando-se para responder às demandas do envelhecimento. Foi com o objectivo de delimitar as relações que se dão no seio de famílias que abrigam diferentes gerações que se cunhou o termo relações intergeracionais.
Em âmbito mundial, Edith Brown Weiss criou o conceito de equidade intergeracional, para tratar do respeito que devemos à memória de nossos ancestrais. Esse respeito passa pela preservação, melhoria, salvaguarda dos bens naturais e culturais que eles nos deixaram e pela transmissão desses bens às gerações futuras, pelo menos no mesmo estado de conservação que recebemos.
O princípio da equidade intergeracional busca a justiça entre as gerações. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconómico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Esse princípio refere-se ao reconhecimento do direito que cada indivíduo tem de viver em um ambiente com qualidade. Corresponde ao dever de sua conservação ambiental contínua que está contida no art. 225 da Constituição Federal, no qual existe a obrigação de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso co mum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A utilização do conceito impõe ainda, ao Poder Público e a toda a sociedade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as gerações presentes e futuras gerações. Dessa maneira, a Constituição propõe uma espécie de ética intergeracional, que traduz um desejo comum de justiça entre todas as gerações.